O art. 94 da Constituio Federal indica que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Estados e do Distrito Federal e Territrios seja composto de membros do Ministrio Pblico com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notrio saber jurdico e de reputao ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sxtupla pelos.
Aps a indicao dos rgos de representao das respectivas classes, a escolha definitiva realizada pelo chefe do poder executivo competente. Nesse sentido, identifica-se aefetivao do sistema de freios e contrapesos, uma vez que h participao de um poder independente em outro poder.
A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB-MT) recebeu, conforme noticiado em seu site (https://leiagora-br.mtportal.info/noticia/19658/oab-mt-recebe-oficio-do-tjmt-informando-sobre-vaga-de-desembargador), ofcio encaminhado pelo Tribunal de Justia de Mato Grosso (TJMT) comunicando a abertura da vaga de desembargador pelo Quinto Constitucional destinada a advocacia e sobre a elaborao da lista sxtupla.
Ocorre que, parte das seccionais do Brasil vem democratizando a escolha dos candidatos, realizando consulta toda classe com posterior homologao do conselho estadual. Uma das seccionais que utilizou essa metodologia foi a OAB do estado da Bahia, a qual fez consulta advocacia por votao direta e subsequentemente promoveu a homologao dos nomes pelo Conselho Estadual. De acordo com a notcia publicada no site da seccional em 14 de outubro de 2022, (https://www.oab-ba.org.br/noticia/oab-da-bahia-homologa-lista-sextupla-do-quinto-constitucional), a votao contou com a participao de 15.977 advogados(as).
O formato de escolha acima descrito, prima facie, se apresenta de forma transparente, inclusiva e democrtica. Os(as) advogados(as) so os profissionais responsveis por representar os cidados perante a justia, garantindo a igualdade, a liberdade e a defesa dos direitos humanos. Seu trabalho indispensvel para o exerccio da cidadania e da democracia e por este motivo, o legislador constituinte dedicou um artigo especfico para garantir o exerccio da profisso e sua indispensabilidade para a garantia da justia. Por essa razo, a advocacia no simplesmente uma profisso, mas, um munus publicum, ou seja, um encargo pblico, j que, embora no seja agente estatal, compe um dos elementos da istrao democrtica do Poder Judicirio.
Destarte a definio da profisso, nada mais justo e adequado que o processo de escolha dos seus representantes seja espelho de democracia, a qual exige tica, transparncia e independncia, fazendo valer a misso dada pela constituio de ser exemplo para a sociedade. Por este e outros motivos defende-se a tese pela formao da lista sxtupla por votao direta e escolha da advocacia de Mato Grosso, assim como foi feito nas demais seccionais do Brasil.