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30/05/2025 s 15:18 5t1f1c

ALMT defende no STF constitucionalidade de emendas coletivas impositivas 2y4n5f

Mesa Diretora sustenta que apenas promoveu a adequao da sistemtica federal realidade estadual 65735x

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ALMT defende no STF constitucionalidade de emendas coletivas impositivas

Foto: reproduo

A Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), por meio de sua Procuradoria Geral, apresentou manifestao ao Supremo Tribunal Federal (STF) no mbito da Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.807), proposta pelo governador do Estado contra o artigo 164, 16-B, da Constituio Estadual, includo pela Emenda Constitucional n 102/2021. O dispositivo estabelece a execuo obrigatria de emendas parlamentares de Bancada e de Bloco Parlamentar, limitadas a at 0,2% da Receita Corrente Lquida (RCL).

Na defesa, assinada no dia 26, a ALMT sustenta que a medida est em conformidade com a Constituio Federal, fortalece o equilbrio entre os Poderes e garante a participao efetiva do Legislativo na definio de prioridades oramentrias. O processo tramita no STF e com a Advocacia-Geral da Unio (AGU) para a sua manifestao, na sequncia, ser encaminhado Procuradoria-Geral da Repblica (PGR) antes de seguir para anlise do relator, ministro Dias Toffoli.

De acordo com o procurador da ALMT, Joo Gabriel Perotto Pagot, o governo do estado argumenta que o dispositivo inconstitucional sob dois aspectos: formal e material. Formalmente, alega-se que a norma estadual usurpa a competncia da Unio para legislar sobre normas gerais de direito financeiro e oramentrio. No aspecto material, defende que a sistemtica prevista no artigo 166, pargrafo 12, da Constituio Federal, que trata de emendas coletivas no mbito federal, no poderia ser reproduzida pelos estados, uma vez que as assembleias legislativas no estariam organizadas em bancadas geogrficas.

“Estamos firmes e atentos ao andamento do processo. Embora existam poucos precedentes semelhantes, h decises paralelas que nos do segurana jurdica. Por isso, as expectativas so as melhores. A Assembleia Legislativa trouxe um importante instrumento oramentrio que refora a atuao parlamentar e beneficia diretamente a populao de Mato Grosso. Acreditamos que o STF far uma avaliao positiva da matria”, afirmou Pagot.

Respaldada pela Procuradoria, a Mesa Diretora da ALMT sustenta que a norma plenamente constitucional, pois apenas promoveu a adequao da sistemtica federal realidade estadual, respeitando os limites definidos pela Constituio Federal.

“Primeiro, entendemos que a discusso no deve se restringir competncia legislativa. A Constituio Federal, ao modificar a sistemtica oramentria com a criao das emendas coletivas, no o fez apenas para a Unio, mas tambm autorizou estados e municpios a adotarem o modelo. Ento, dentro dessa autorizao, a Assembleia Legislativa aprovou emenda constitucional em dezembro de 2021, fazendo as adequaes necessrias realidade de Mato Grosso”, explicou o procurador.

Outro ponto importante que a norma estadual estabelece um teto significativamente inferior ao praticado no mbito federal. Enquanto, na Unio, as emendas de Bancada podem alcanar at 1% da RCL, em Mato Grosso o limite fixado de apenas 0,2%.

“O argumento de que a norma compromete a gesto oramentria do Executivo no se sustenta. O valor proporcional e bem abaixo do patamar federal”, acrescentou Pagot.

O procurador tambm destacou o papel das emendas coletivas na democratizao do oramento pblico, reforando que se trata de uma ferramenta legtima que fortalece a atuao dos parlamentares e a representatividade no processo de alocao de recursos pblicos.

“As emendas parlamentares so fruto de cooperao entre os Poderes e ampliam a legitimidade da execuo oramentria, com foco em pluralidade, representatividade e eficincia na alocao de recursos pblicos”, concluiu.

Na manifestao protocolada, a Assembleia Legislativa solicita ao Supremo Tribunal Federal: a no concesso da medida cautelar, por ausncia dos requisitos legais; o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 164, 16-B, da Constituio do Estado de Mato Grosso; alternativamente, que se conceda interpretao conforme a Constituio Federal; e, e Em caso de eventual declarao de inconstitucionalidade, que seja aplicada a modulao de efeitos, com eficciaex nunc(que no retroage), a fim de resguardar os atos legislativos e istrativos j realizados.

Da assessoria
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